sábado, 24 de setembro de 2011

CONSTITUIÇÃO DE 1824

O governo do Brasil Imperial é monárquico, que significa que um regime político no qual o chefe do Estado é um rei ou um imperador, no caso brasileiro, D. Pedro. O governo era também hereditário, que passava de pai para filho; constitucional, ou seja, regime em que o poder Executivo é limitado por uma constituição. Por ultimo, o governo era ainda representativo, formado por representantes da nação.
        Na questão religiosa, a Religião Católica Apostólica Romana continua sendo a religião oficial do Império. Outras religiões são permitidas, mas somente com o culto doméstico ou particular. Esse lugar não pode aparentar, em seu exterior, que é um “templo”.
        Os poderes do Império eram divididos em quatro ramos: Poder Legislativo, Poder Moderador, Poder Executivo e o Poder Judiciário.
O poder Legislativo é executado pela Assembléia Geral, mas, com o consentimento do Imperador. Essa Assembléia se divide em duas câmaras: a dos Deputados e a dos Senadores (ou Senado).
A eleição dos deputados e senadores era feita através de eleições indiretas, ou seja, eleitores intermediários entre o cidadão e o cidadão.
Nas eleições paroquiais, podiam participar:
·         Cidadãos brasileiros em gozo de seus direitos políticos;
·         Estrangeiros naturalizados;
E não podem participar:
·         Menores de vinte e cinco anos;
·         Criados de servir;
·         Habitantes de comunidades claustrais;
·         Pessoas com renda menor que cem mil-réis.
Nas eleições províncias, podem votar os citados acima, e não podem votar:
·         Pessoas com renda menor que duzentos mil-réis;
·         Libertos;
·         Criminosos.
Todos os cidadãos podem ser candidatos a deputado, exceto:
·         Pessoas com renda menor que quatrocentos mil-réis;
·         Estrangeiros naturalizados;
·         Os que não professam a religião do Estado.
Para ser candidato a senador é necessário:
·         Cidadão brasileiro em gozo dos seus direitos políticos;
·         Quarenta anos ou mais;
·         Pessoa do saber, capacidade e virtudes e, de preferência, que tenha servido à Pátria;
·         Com rendimento anual mínimo de oitocentos mil-réis.
O poder Moderador era exercido pelo Imperador. Entre suas funções estava:
·         Nomear senadores;
·         Convocar a Assembléia Geral;
·         Aprovar ou não as resoluções os conselhos provinciais;
·         Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, convocando outra;
·         Nomear e demitir os Ministros de Estado;
·         Perdoando e moderando as penas de réus condenados;
·         Concedendo o perdão a dividas e crimes em caso urgente.
Não havia independência e equilíbrio entre os poderes, pois o Poder Moderador mandava em todos os outros. Essa constituição não era democrática, pois quem a redigiu foi uma pessoa só, D. Pedro, visando seus interesses.




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